O sistema de saúde brasileiro é composto por dois pilares: o Sistema Único de Saúde (SUS) e o setor privado, representado principalmente pelos planos de saúde. Uma das questões recorrentes no setor de saúde suplementar é a obrigatoriedade dos planos de saúde custear determinados medicamentos, como o Venvanse, utilizado no tratamento de TDAH (Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade) e, em alguns casos, de Transtorno de Compulsão Alimentar. Neste artigo, vamos abordar a questão da obrigatoriedade ou não dos planos de saúde em custear esse medicamento e como o Direito da Saúde trata o tema.
O Venvanse e suas Indicações
O Venvanse é um medicamento à base de lisdexanfetamina, aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para o tratamento de TDAH em crianças, adolescentes e adultos, além de ser indicado no tratamento de Transtorno de Compulsão Alimentar moderado a grave em adultos. Seu uso é fundamental para muitos pacientes que, sem o tratamento adequado, podem enfrentar sérios prejuízos em sua qualidade de vida.
Contudo, devido ao seu custo elevado, muitos pacientes buscam que o medicamento seja custeado pelos seus planos de saúde. Surge então a questão jurídica: o plano de saúde é obrigado a custear o Venvanse?
A Regulação dos Planos de Saúde e o Rol da ANS
A ANS, que é a Agência Nacional de Saúde Suplementar, cuida das regras dos planos de saúde no Brasil. Eles têm uma lista chamada “Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde”, que é basicamente um catálogo do que os planos são obrigados a cobrir, como exames, tratamentos e medicamentos. Essa lista é atualizada de tempos em tempos, sempre pensando nas novidades da medicina e no que a galera precisa.
Agora, sobre o Venvanse: ele não está nessa lista de medicamentos que os planos são obrigados a cobrir. À primeira vista, isso poderia parecer que os planos não precisam pagar por ele. Mas, na prática, a justiça brasileira tem decidido que só porque um remédio não está na lista da ANS, não quer dizer que os planos podem se recusar a fornecê-lo.
Jurisprudência sobre a Obrigatoriedade do Custeio
Vários tribunais no Brasil têm achado que a lista da ANS é só um exemplo do que os planos de saúde devem cobrir, e não uma regra rígida. Isso quer dizer que, mesmo que um tratamento não esteja especificamente na lista, os planos ainda podem ser obrigados a pagar por ele, especialmente se o remédio ou tratamento for super importante e tiver um médico dizendo que é necessário.
No caso do Venvanse, a Justiça já decidiu várias vezes que os planos de saúde devem cobrir esse remédio, pois ele é essencial para tratar o TDAH e há laudos médicos que comprovam a necessidade. A Justiça defende que todos têm direito à saúde, e os planos não podem negar tratamentos essenciais. Isso se baseia no princípio da dignidade da pessoa humana, que garante o direito à saúde como parte da vida digna. Além disso, o SUS também é obrigado a fornecer o Venvanse a qualquer cidadão, com ou sem plano de saúde.
Isso significa que caso o paciente não consiga obter o Venvanse pelo plano de saúde, ele pode recorrer ao SUS para garantir o acesso ao tratamento necessário para o TDAH.
Conclusão
Embora o Venvanse não esteja no rol obrigatório de medicamentos a serem custeados pelos planos de saúde, a jurisprudência majoritária entende que os planos podem ser obrigados a custear o medicamento, desde que haja prescrição médica e necessidade comprovada para o tratamento do paciente. O entendimento é fundamentado nos princípios constitucionais e na interpretação de que o rol da ANS é exemplificativo, garantindo o direito à saúde e à dignidade dos pacientes.
Portanto, diante de um cenário onde o paciente necessita do Venvanse e o plano de saúde se nega a custear o medicamento, é possível recorrer ao Judiciário para garantir esse direito. Aqui no Yamaguto & Benutti, te ajudamos a ter seus direitos concedidos!
Ficou alguma dúvida? Entre em contato conosco!